LEI Nº 1887, De 03 de outubro de 1991
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida uma pensão à sra. Tereza Marcolino de Souza, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada nesta cidade, na Avenida Amador de Barros, nº 01, na qualidade de dependente econômica do servidor municipal inativo, do quadro fixo, Sr. Risoleto Alves Moreira, falecido nesta cidade aos 29 de novembro de 1.990.
Art. 2º A pensão concedida no artigo 1º (primeiro) desta Lei, corresponderá a totalidade dos proventos da aposentadoria devidos ao servidor falecido, revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive com todos os benefícios ou vantagens concedidos aos servidores, mesmo quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma de Lei.
Art. 3º Cessará o direito a pensão sobrevindo situação de capacidade econômica da beneficiária ou em caso de seu falecimento, não transmitindo a mesma a eventuais dependentes dela.
Art. 4º O termo inicial da pensão é 1º de setembro de 1.991, devendo ser comunicada a concessão da mesma ao Juízo de Direito desta comarca de Batatais, por onde tramita o processo nº 346/91, relativo a incapacidade da beneficiária, para todos os fins legais.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 03 OUTUBRO DE 1991.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.